A decisão dos ministros do TCU, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das decidiram, em função de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela Funasa ao Município de Extremoz por meio do Convênio 1.342/2004, cujo objeto era a execução de sistema de esgotamento sanitário no município, foi a de considerar revel o ex-prefeito.
O TCU determinou, também, que o ex-prefeito pode requerer o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e sucessivas. O tribunal, entretanto, advertiu no Acórdão que a falta de pagamento de qualquer parcela importaria no vencimento antecipado do saldo devedor. Caso não haja o ressarcimento do dinheiro público após a notificação, à vista ou parcelado, haverá a cobrança judicial das dividas.
Drenagem e Pavimentação
Em 18 de março do corrente ano o ex-prefeito também foi julgado pelo TCU (processo 006.184/2013-8) sobre possíveis irregularidades com relação à impugnação total de despesas realizadas com os recursos do Convênio 308/2002/MI/Sedec (Siafí 470802), celebrado com o Ministério da Integração Nacional, que teve por objeto a execução de serviços de drenagem com pavimentação das Ruas Projetadas 01, 02 e 03, Trav. Cícero Inácio e Rua Cícero Inácio, em Pitangui, no valor total de R$ 416.133,37.
O TCU julgou regular, com ressalva, as contas de Enilton Batista Trindade e determinou que “à Secex/RN diligencie o Ministério da Integração Nacional em busca de esclarecimentos relacionados ao Convênio 319/2002 (Siafi 472274), em especial sobre a análise do órgão concedente em face da prestação de contas, sobre suas conclusões acerca da denúncia formulada perante a CGU envolvendo os Convênios 308 e 319/2002 e sobre a existência de relatórios de vistoria in loco referentes a este segundo ajuste”, conforme texto do Acórdão daquela Corte.
Justiça Federal
Antes, em 06 de fevereiro, o ex-prefeito de Extremoz, Enilton Batista da Trindade havia sido condenado pela 4ª Vara da Justiça Federal a devolver a mesma quantia a Funasa, monetariamente atualizado pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, além de pagamento de multa civil no valor de cem mil reais.
Naquela ocasião a juíza Gisele Maria da Silva Araújo Leite esclareceu o prejuízo à população na própria sentença, quando escreveu: “Com efeito, a execução de apenas 39,82% da obra nem de longe atingiu o fim do convênio e não trouxe qualquer benefício à população local; ao revés, há relatos de que, ao levantar o canteiro, a empresa sequer recompôs o calçamento removido para a colocação de canos, gerando expressivo transtorno aos moradores e transeuntes. Outrossim, pesa contra os demandados o fato de que a parcela dos recursos efetivamente aplicada foi perdida, de sorte que, se houve mau uso, a devolução deve ser in tontum”, escreveu.
ANEXOS
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 013.616/2013-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Município de Extremoz – RN.
Responsável: Enilton Batista da Trindade.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO PARA
EXECUÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRA PARCIALMENTE EXECUTADA, MAS
QUE NÃO TROUXE QUALQUER BENEFÍCIO À COLETIVIDADE. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES DO EX-PREFEITO. DÉBITO NO VALOR INTEGRAL REPASSADO, ABATIDO O
MONTANTE JÁ RESTITUÍDO PELO MUNICÍPIO.
RELATÓRIO
Adoto como
relatório a instrução produzida por AUFC da Secex/RN, com a qual manifestou
anuência o escalão dirigente daquela unidade técnica e o Ministério Público/TCU
(peças 16/19):
“INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas
especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde
no Estado do Rio Grande do Norte – Funasa/RN, em desfavor do Sr. Enilton Batista Trindade, ex-prefeito municipal de
Extremoz/RN, em razão da impugnação total de despesas realizadas com os
recursos do Convênio 1342/2004, Siafi 534404 (peça 1, p. 45), celebrado com a
Funasa, que teve por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário no
referido município.
HISTÓRICO
2. Estes autos foram analisados inicialmente
por esta Secex/RN, conforme instrução inserta à peça 7, p. 1-4, com proposta de
citação do responsável em epígrafe.
3. Em Pronunciamento da Unidade, o Diretor da
2ª Diretoria acatou a proposta na íntegra (peça 8), e com fulcro na delegação
de competência conferida pelo art. 1º, inciso I, da Portaria Secex/RN nº 2, de
11/1/2013, c/c a delegação de competência concedida pela Portaria MIN-AC, nº 1,
de 17/1/2009, da lavra do Exmo Sr. Ministro-Relator AROLDO CEDRAZ,
determinou a realização da citação do responsável, efetivada por meio do Ofício
717/20013-TCU/Secex/RN, de 2/9/2013 (peça 9).
4. Cumpre salientar que o ofício de citação
ao responsável foi recebido no respectivo endereço constante no sistema CPF da
Receita Federal do Brasil (peça 14), conforme aviso de recebimento constante da
peça 10.
5. O Sr. Enilton Batista Trindade, por meio
do documento requereu dilação do prazo para apresentação da defesa (peça 11),
sendo concedido um prazo de mais 15 dias, conforme despacho do Secretário
Substituto (peça 12).
EXAME TÉCNICO
6. Os recursos federais do Convênio 1342/2004
foram repassados ao município de Extremoz/RN em duas parcelas de R$
1.710.615,28 (peça 1, p. 141 e 143) e creditados na conta específica em
6/6/2006 (peça 2, p. 58 e 60).
7. O parecer técnico final (peça 2, p. 246-248),
o parecer financeiro 108/2011 (peça 2, p. 306-310), e o parecer técnico final 2
(peça 2, p. 422-424), bem como as visitas técnicas realizadas no período de
execução da obra (peça 1, p. 173-179, p. 185-191, p. 199-207, p. 345- 351, p.
355-361e peça 2, p. 66-94, p. 102-110 e p. 242-244), apontaram a não execução
plena do objeto pactuado.
8. As justificativas apresentadas pelo Sr.
Enilton Batista da Trindade (peça 2, p. 338-340, p. 394-412 e 347-376) foram
insuficientes para elidir as irregularidades constatadas (peça 2, p. 362, p.
364-370, p. 378-380, p. 422-424 e p.430), portanto apurou-se como prejuízo o
valor original de R$ 3.421.230,56, atualizados monetariamente e abatidos da
amortização no valor de R$ 1.068.741,66 ressarcida pelo convenente (peça 2, p.
286).
9. Transcorrido o prazo regimental fixado, o
responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades
apontadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva
ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o
art.12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
CONCLUSÃO
10. Visto que na tomada de contas especial foram
impugnadas as despesas realizadas com os recursos repassados por meio do
Convênio 1342/2004, Siafi 534404 (peça 1, p. 45); que o responsável,
devidamente citado, apresentou alegações de defesa rejeitadas pelo
ente repassador; e que não
existem nos autos elementos que possibilitem reconhecer a boa-fé do responsável
eis que revel, entende-se, pois, que é cabível a aplicação do disposto no art.
202, §§ 6º e 8º, do Rl/TCU, segundo o qual o TCU proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito das contas, imputando-lhe o débito apurado e
multa, nos termos da legislação correlata.
11. Considerando que as ocorrências aqui
apontadas referem-se a atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, que
ocasionaram dano ao Erário (inciso III, alínea c, do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992), faz-se
necessária, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da mesma lei, remeter cópia da
deliberação que vier a ser proferida nestes autos, bem como do relatório e voto
que a fundamentarem, ao Procurador- Chefe da Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
12. Entre os
benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar o débito
imputado e a sanção aplicada pelo Tribunal – multa do art. 57 da Lei
8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Diante do exposto, submetemos os autos à
consideração superior, propondo:
13.1. com fundamento no
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 202, § 6º do
Regimento Interno/TCU, considerar revel o responsável Sr. Enilton Batista
Trindade, CPF 294.079.314-04, por permanecer silente após a citação e nem
recolher o débito a ele imputado;
13.2. com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei
8.443/1992, referente à impugnação de despesas atribuídas ao responsável, que
sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Enilton Batista Trindade, CPF
249.079.314-04, ex-prefeito municipal de Extremoz/RN, e condená-lo ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento
lnterno-TCU), o efetivo recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento,
abatendo-se na oportunidade a quantia ressarcida, na forma prevista na
legislação em vigor:
Ocorrência: não execução plena do objeto
Convênio1342/2004 (Siafi 534404) – implantação de sistema de esgotamento
sanitário no município de Extremoz-RN – tendo em vista o acompanhamento deficiente da execução da
obra, objeto do citado Convênio, quando deveria ter, direta ou indiretamente,
se certificado da plena realização do objeto, o que acarretou execução de 0% de
percentual útil do objeto pactuado, conforme parecer técnico final 2 (peça 2,
p. 422-424); contrariando o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, o art. 22 da
IN-STN 1/1997 e a cláusula segunda, inciso II, alínea b do termo do convênio.
VALOR ORIGINAL
(em RS)
|
DATA DA OCORRÊNCIA
|
710.615,28
|
6/6/2006
|
1.710.615,28
|
8/12/2006
|
(-)1.068.741,66
|
6/9/2011
|
2.352.488,90
|
|
Valor Atualizado em 27/11/2013: RS 7.189.810,36 (peça 15)
13.3. seja aplicada ao
responsável Sr. Enilton Batista Trindade, CPF 249.079.314-04, a multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
13.4. seja autorizada,
desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação;
13.5. seja remetida a
cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte,
para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992;
13.6. seja remetida a
cópia do Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentarem, à Fundação Nacional
de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte – Funasa/RN e à Prefeitura de
Extremoz/RN, para ciência do resultado do julgamento, nos termos do art. 18,
inciso II, § 6º, da Resolução-TCU 170/2004.”
É
o Relatório.
VOTO
Em exame
Tomada de Contas Especial instaurada em função de irregularidades na aplicação
dos recursos repassados pela Funasa ao Município de Extremoz/RN, por meio do
Convênio 1.342/2004, cujo objeto era a execução de sistema de esgotamento
sanitário no município.
2. A citação do
ex-Prefeito, Sr. Enilton Batista Trindade, foi feita pelo valor total repassado
(2 parcelas de R$ 1.710.615,28), abatendo-se o montante devolvido pelo
município (R$ 1.068.741,66), apesar dos elementos constantes nos autos
indicarem uma execução da obra de pouco menos de 50% (peça 2, fl. 120).
3. A citação
pelo valor integral decorreu do fato de que a parcela das obras executadas não
geraram qualquer benefício à coletividade, conforme se verifica em diversos
trechos do parecer técnico final elaborado pelo concedente (peça 2, fls.
422/424):
“O objeto
do convênio não foi atingido, haja vista não ter atendido a etapa útil”
“Os
serviços não foram finalizados. A localização da Estação de Tratamento de
Esgoto (ETE) não foi aprovada pelo órgão estadual responsável pelo
licenciamento ambiental (IDEMA), consequentemente não foi construída e nenhum
prédio está ligado à rede coletora assentada”.
“O sistema
de coleta de líquidos residuários na localidade de Genipabu não está em
funcionamento, não existindo a ETE. Impossibilita a operação da rede
parcialmente assentada”
“Ressalto
que os serviços executados não podem funcionar sem uma ETE, que tem a função de
dar adequado tratamento aos líquidos residuários, evitando prejuízo ao meio
ambiente”
4. Citado, o
responsável não apresentou alegações de defesa, apesar de ter solicitado
prorrogação de prazo para fazê-lo (peça 11), devendo ser considerado revel.
5. Concordo com
a proposta da unidade técnica e do MP/TCU de julgar as contas irregulares e
condenar o ex-prefeito pela integralidade dos valores repassados. Há diversos
julgados deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 6.274/2010, 5.927/2011-1ª
Câmara e 5.481/2011, 6.774/2011 e 1.481/2012-2ª Câmara, em que, apesar da
execução parcial do objeto, houve a condenação pelo valor total repassado, uma
vez que o objeto parcialmente executado não trouxe qualquer benefício à
coletividade. Entendo que o caso presente enquadra-se nessa hipótese.
Mencione-se o registro feito nos autos pela Funasa, em visita técnica realizada
em março de 2010, de que a obra encontrava-se paralisada e que estavam sofrendo
“a ação de vândalos e das intempéries, provocando sua deterioração” (peça 2,
fls. 242/244).
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2014.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1586/2014
– TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.616/2013-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Enilton Batista da Trindade (CPF
294.079.314-04).
4. Unidade: Município de Extremoz – RN.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN
(Secex/RN).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial
instaurada em função de irregularidades na aplicação dos recursos repassados
pela Funasa ao Município de Extremoz/RN por meio do Convênio 1.342/2004, cujo
objeto era a execução de sistema de esgotamento sanitário no município.
ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 considerar revel o
Sr. Enilton Batista Trindade, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 202, § 6º do Regimento Interno/TCU;
9.2
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e § 2º, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts.
1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Enilton Batista Trindade, condenando-lhe
ao pagamento das quantias especificadas abaixo, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento das dívidas aos
cofres da Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data de recolhimento,
abatendo-se na oportunidade a quantia já ressarcida, na forma prevista na
legislação em vigor.
Valor Original
(RS)
|
Data da Ocorrência
|
1.710.615,28
|
6/6/2006
|
1.710.615,28
|
8/12/2006
|
Valor ressarcido: 1.068.741,66,
data 6/9/2011
9.3
aplicar ao Sr. Enilton Batista Trindade a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data de ciência deste acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4 autorizar, caso
venha a ser requerido pelo responsável, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas mensais e sucessivas, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992,
c/c o art. 217 do Regimento Interno, esclarecendo que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo
com o que estabelece o § 2º do art. 217 do mencionado Regimento;
9.5 autorizar, desde
logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6 encaminhar cópia
deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7
encaminhar cópia deste acórdão, bem
como do relatório e do voto que o fundamentam, à Fundação Nacional de
Saúde no Estado do Rio Grande do Norte – Funasa/RN e à Prefeitura de
Extremoz/RN.
10. Ata
n° 11/2014 – 2ª Câmara.
11. Data
da Sessão: 15/4/2014 – Ordinária.
12.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-1586-11/14-2.
13.
Especificação do quorum:
13.1. Ministros
presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), José
Jorge e Ana Arraes.
13.2.
Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de
Carvalho.
(Assinado
Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
|
(Assinado
Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
|
na Presidência
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 006.184/2013-8
Natureza: Tomada de Contas
Especial.
Unidade: Município de Extremoz/RN.
Responsável: Enilton Batista
Trindade.
Advogados constituídos nos autos:
Bruno Pacheco Cavalcanti (OAB/RN 6.280) e Marcelo Gustavo Madruga Alves
Pinheiro (OAB/RN 3.711).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ALTERAÇÃO PARCIAL DO
OBJETO SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO ÓRGÃO CONCEDENTE. IMPUGNAÇÃO TOTAL DO OBJETO
CONVENIADO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CITAÇÃO DO
ENTÃO PREFEITO. REVELIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS QUE
COMPROVAM A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ENVOLVIDOS.
ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS NA FASE INTERNA DA TCE ACERCA DA
ALTERAÇÃO PARCIAL DO OBJETO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
RELATÓRIO
Adoto
como relatório, com alguns ajustes de forma, a instrução lançada no âmbito da
Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Rio Grande do Norte –
Secex/RN (peça 23), instrução esta que contou com a anuência do corpo dirigente
da referida unidade técnica (peças 24 e 25) e com o referendo do Ministério
Público/TCU, representado nestes autos pelo Procurador-Geral Paulo Soares
Bugarin (peça 26):
“INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional-MI, em desfavor
do Sr. Enilton Batista Trindade, ex-prefeito municipal, em razão da impugnação
total de despesas realizadas com os recursos do Convênio 308/2002/MI/Sedec
(Siafí 470802), celebrado com o Ministério da Integração Nacional, que teve por
objeto a execução de serviços de drenagem com pavimentação das Ruas Projetadas
01, 02 e 03, Trav. Cícero Inácio e Rua Cícero Inácio, em Pitangui, com vigência
de 180 dias.
HISTÓRICO
2. Estes autos foram analisados inicialmente por esta
Secex/RN, conforme instrução inserta à peça 7, p. 1-7, com proposta de citação
do responsável em epígrafe, bem como diligência à Caixa Econômica Federal (CEF)
solicitando cópia da documentação concernente ao Convênio 308/2002/MI/Sedec e
ao Banco do Brasil (BB) requerendo cópia dos cheques com identificação dos
beneficiários dos recursos sacados.
3. Em Pronunciamento da Unidade, o Diretor da 2ª Diretoria
acatou a proposta na íntegra (peça 8) e com fulcro na delegação de competência
conferida pelo art. 1º, inciso I, da Portaria Secex/RN nº 14, de 28/7/2011, c/c
a delegação de competência concedida pela Portaria MIN-AC, nº 1, de 17/1/2009,
da lavra do Exmo Sr. Ministro-Relator Aroldo Cedraz, determinou a
promoção da citação do responsável, efetivada por meio dos Ofício 672, de
9/8/2013 (peça 11), e as diligências à CEF e ao BB, mediante os Ofícios 673
(peça 10) e 675 (peça 9), ambos de 9/8/2013, respectivamente.
4. Cumpre salientar que o ofício de citação ao responsável
foi recebido no respectivo endereço constante no sistema CPF da Receita Federal
do Brasil (peça 21), conforme aviso de recebimento constante da peça 15.
5. O Sr. Enilton Batista Trindade, por meio de advogados
legalmente constituídos (peça 19) requereu dilação do prazo para apresentação
da defesa (peça 18), sendo concedido conforme despacho (peça 20).
EXAME TÉCNICO
6. Em resposta às diligências promovidas por esta Secretaria
(peça 9-10), a CEF e o BB atenderam, tempestivamente, as diligências, mediante
as peças 13 e 16, respectivamente.
7. A CEF informou que não participou como agente operador do
Convênio 308/2002/MI/Sedec, apenas elaborou o Relatório de Avaliação Final –
RAF/MI, de 13/7/2005, para atestar os serviços executados no empreendimento
(peça 13).
8. O BB encaminhou as cópias dos cheques (peça 16, p. 6,
10,14, 18, 20, 24, 28) e identificou como beneficiário deles a Construtora
Guia.
9. Não foi imputada responsabilidade à empresa executora da
obra (Construtora Guia Ltda.), em razão de a mencionada empresa ter executado o
plano de trabalho apresentado pela prefeitura de Extremoz/RN, conforme informou
os técnicos do Ministério, embora este ente municipal não tenha solicitado
alteração do Plano de Trabalho para readequação das metas físicas à concedente
(peça 2, p. 397).
10. Cabe ao gestor dos recursos e executor do objeto
comprovar a regularidade da aplicação destes recursos por meio de documentação
idônea que comprove o nexo causal entre os recursos recebidos e o objeto
conveniado, fato este não foi constatado pelo órgão concedente dos recursos,
razão pela qual imputamos ao responsável o valor integral dos recursos federais
transferidos no montante de R$ 416.133,37.
11. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável
não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades apontadas nem
efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado
revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, §3º, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
CONCLUSÃO
12. Visto que na tomada de contas especial foram impugnadas
as despesas realizadas com os recursos repassados por meio do Convênio
308/2002/MI/Sedec (Siafi 470802); que o responsável, devidamente citado, não
apresentou alegações de defesa ou recolheu o débito que lhe foi imputado; e que
não existem nos autos elementos que possibilitem reconhecer a boa-fé do
responsável eis que revel, entende-se, pois, que é cabível a aplicação do
disposto no art. 202, §§ 6º e 8º, do RI/TCU, segundo o qual o TCU proferirá,
desde logo, o julgamento definitivo de mérito das contas, imputando-lhe o
débito apurado e multa, nos termos da legislação correlata.
13. Considerando que as ocorrências aqui apontadas
referem-se a atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, que ocasionaram dano
ao Erário (inciso III, alínea ‘c’, do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992), faz-se necessária, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da mesma lei,
remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida nestes autos, bem como do
relatório e voto que a fundamentarem, ao Procurador- Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
14. Entre
os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar débito
imputado pelo Tribunal e sanção aplicada pelo Tribunal – multa do art. 57, da
Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
15. Diante
do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
15.1. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992 c/c o art. 202, § 6º do Regimento Interno/TCU, considerar
revel o responsável Sr. Enilton Batista Trindade, CPF 294.079.314-04, por
permanecer silente após a citação e nem recolher o débito a ele imputado;
15.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei 8.443/1992,
referente à impugnação de despesas atribuídas ao responsável, que sejam
julgadas irregulares as contas do Sr. Enilton Batista Trindade, CPF
249.079.314-04, ex-prefeito municipal de Extremoz/RN, e condená-lo ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea ‘a’, do Regimento Interno-TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsável: Enilton Batista Trindade, CPF 294.079.314.-04, ex- prefeito
municipal de Extremoz-RN (Gestões 2001/2004 e 2005/2008).
Ocorrência: não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados, no valor de RS 416.133,37, pelo Ministério
da Integração Nacional ao Município de Extremoz-RN, mediante o Convênio
308/2002/MI/Sedec (Siafi 425518),
haja vista a falta da documentação que comprove o nexo causal entre os recursos federais recebidos
e as despesas realizadas, tais como: plano de trabalho, termo do convênio,
projeto básico da obra, relatório de execução físico-financeira, demonstrativo
da execução da receita e despesa, relação de pagamentos efetuados, notas
fiscais de serviço e recibos, extrato da conta bancária, cópia do termo de aceitação
definitiva da obra, comprovante de recolhimento do saldo de recursos (se
houver) e cópia do despacho adjudicatório
e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua
dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal.
Conduta: utilizar os recursos do convênio sem
comprovar sua destinação, quando deveria apresentar a documentação pertinente à
realização do objeto do convênio;
Critérios: art. 70, parágrafo único, da CF/l 988; art. 93 do Decreto-Lei
200/1967; e arts 22 e 28 da IN-STN 1/1997;
VALOR ORIGINAL
(R$)
|
DATA DA
OCORRÊNCIA
|
416.133,37
|
5/1/2004
|
Valor Atualizado cm
18/11/2013: R$ 1.424.655,25 (peça 22)
15.3. seja aplicada ao responsável Sr. Enilton Batista
Trindade, CPF 249.079.314-04, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
15.4. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das
dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, caso não atendida a notificação;
15.5. seja remetida a cópia do Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
15.6. seja remetida a cópia do Acórdão e do Relatório e Voto
que o fundamentarem, ao Ministério da Integração Nacional-Ml e à Prefeitura de
Extremoz/RN, para ciência do resultado do julgamento, nos termos do art. 18, inciso
II, § 6º, da Resolução-TCU 170/2004.”
É
o Relatório.
VOTO
Conforme
registrado no relatório precedente, trata-se de tomada de contas especial – TCE
instaurada em razão de irregularidades relacionadas ao Convênio
308/2002/MI/Sedec, registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal – Siafi sob o número 470.802 e firmado entre o Ministério da
Integração Nacional e o Município de Extremoz/RN, com vistas à execução de
serviços de drenagem com pavimentação em ruas daquela edilidade.
2. As
despesas impugnadas nestes autos correspondem ao montante total repassado pela
entidade concedente, qual seja, R$ 416.133,37, em valores originais, tendo sido
apontado como responsável pelo débito o Sr. Enilton Batista Trindade, Prefeito
Municipal à época da execução da avença.
3. Regularmente
chamado aos autos, o responsável optou por permanecer silente, não obstante ter
solicitado, por intermédio de advogados constituídos nos autos (peça 19),
dilação do prazo para apresentação da defesa (peça 18), solicitação esta
acolhida mediante despacho (peça 20).
4. Tampouco
restou comprovado nos autos que aos cofres públicos teriam sido recolhidas as
quantias pelas quais aquele ex-Prefeito é responsabilizado nesta TCE,
operando-se, por conseguinte, em relação a ele, os efeitos da revelia,
inclusive com a possibilidade de se dar prosseguimento ao processo, conforme
preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, sem prejuízo,
entretanto, ao exame dos elementos de prova e informações à disposição nos
autos e em outras fontes acessíveis.
5. Quanto
ao mérito, com as devidas vênias por dissentir dos pereceres precedentes,
entendo que as contas do Sr. Enilton Batista Trindade não merecem ser julgadas
irregulares, haja vista as razões que passo a expor.
6. Inicialmente,
importa destacar que a Caixa Econômica Federal, mediante inspeção in loco realizada em 4/7/2005 e
descrita em Relatório de Avaliação Final datado de 13/7/2005 (peça 1, p.
153-157), concluiu pela execução de 84,83% do objeto conveniado, indicando como
motivo para a impugnação dos outros 15,17% exclusivamente a não construção de
muro de arrimo em concreto armado, orçado em R$ 63.775,00, serviço este em
relação ao qual o engenheiro responsável pela vistoria informou que lhe teria
sido mostrada em substituição “uma galeria de águas pluviais executada em pedra
marroada argamassada (aproximadamente 27m3) localizada na Rua Cícero
Inácio” (peça 1, p. 155).
7. Ainda
no que tange àquele Relatório de Avaliação Final lavrado em 13/7/2005 (peça 1,
p. 153-157), julgo pertinente e oportuno extrair-lhe as seguintes informações
essenciais para o adequado deslinde do presente feito:
a)
lista-se como documentação disponível no processo “Plano de Trabalho”, “Projeto
Básico ou Anteprojeto”, “Memorial Descritivo”, Planta ou Croquis de
Localização” e Planilha de Custo”;
b)
aponta-se como 100% executados os serviços preliminares, de movimentação de
terra, de pavimentação e de drenagem pluvial, estando a parte impugnada inclusa
em item descrito como “diversos”;
c)
atesta-se que a localização das obras confere com o Plano de Trabalho;
d)
ressalva-se que as conclusões pela desobediência ao projeto e pelo não alcance
da funcionalidade das obras “se dão em virtude de os serviços não terem sido
totalmente executados, especificamente c/ relação ao item 5.3 (memorial
descritivo – fls. 07 a 32), onde este não contempla os serviços de muro de
arrimo”;
e)
a título de considerações finais, faz-se constar que, “com relação à
localização das intervenções, as metas executadas estavam de acordo com
endereço de projetos, facilitando sua identificação”;
f)
no tópico intitulado “conclusão”, afirma-se que “os serviços executados
trouxeram uma grande melhoria na qualidade de vida da população”.
8. Quanto
ao percentual questionado na vistoria da Caixa, o Sr. Enilton Batista Trindade
procurou justificar a alteração do muro de arrimo de concreto armado para
galeria de águas pluviais executada em pedra marroada argamassada (peça 1, p.
217-253), argumentando, em essência, que o transcurso de vários meses entre a
assinatura do Convênio 308/2002/MI/Sedec em 10/12/2002 (peça 1, p. 12) e a
liberação de recursos em 5/1/2004 (peça 2, p. 125) e o consequente aumento dos
preços dos insumos nesse interregno temporal – aumento corroborado, inclusive,
por planilha de custo elaborada com base em referencial de preço da Companhia Estadual de Habitação e Obras
Públicas de Aracajú/SE – levaram a Prefeitura do Município de Extremoz/RN a
optar pela alteração do subitem 5.2 do Plano de Trabalho do Convênio 308/2002/MI/Sedec,
de modo que “onde estava prevista a construção de muro de arrimo em concreto
armado, foi substituído por muro de arrimo em pedra marroada, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, e com isso
cumpriria a meta determinada, sem danos a comunidade beneficiada” (peça 1, p.
223).
9. Tais justificativas, aliás,
parecem ter sido acatadas pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, encarregada
da nova vistoria in loco realizada
no período de 11 a 21/11/2009, conforme Relatório de Inspeção 013/2009 (peça 1,
p. 391-399), oportunidade em que foi sugerida “ a aprovação da prestação de
contas, com ressalvas, pois, na presente vistoria, foi constatado 100,00% de
execução da meta física”, tendo-se, ainda, atestado que “a obra está cumprindo
sua finalidade”, além de confirmadas as constatações da Caixa Econômica Federal
constantes do Relatório de Avaliação Final (peça 1, p. 153-157), destacando-se
que o volume da galeria executada com pedra amarroada aumentou para 98 m3,
ou seja, 263% a mais que os 27m3 atestados pela Caixa naquela
primeira inspeção.
10. Não obstantes todas essas
evidências físicas, a Coordenação de Avaliação de Prestação de Contas da
Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, nos termos da Informação
Financeira 18/2010 (peça 2, p. 76-82), alegando “ausência de elementos básicos,
tais como Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, Relação de
Pagamentos, Termo de Homologação e Adjudicação da Licitação”, concluiu não ser
“possível comprovar a destinação dos recursos financeiros movimentados”.
11. Novamente peço desculpas por
dissentir.
12. Mesmo que os chamados
“elementos básicos” não tenham sido apresentados pelo Sr. Enilton Batista
Trindade com vistas à reconstituição do processo de prestação de contas
extraviado nas dependências do órgão concedente, há que se frisar que aquele
responsável jamais foi informado sobre essa intenção de reconstituição, eis que
as notificações e demais comunicações que lhe foram encaminhadas pelo Ministério
da Integração Nacional (peça 1, p. 143-145, 161-163, 265 e 285) limitaram-se a
requerer a apresentação de projeto básico das obras previstas em convênio, além
dos documentos elencados no art. 28 da Instrução Normativa da Secretaria do
Tesouro Nacional – IN/STN 01, de 15/1/1997, falha de comunicação esta que pode
ter levado o ex-Prefeito a simplesmente informar que já teria enviado ao
concedente a prestação de contas com os documentos solicitados e tentar
justificar a substituição do muro de arrimo de concreto armado por galeria de
águas pluviais executada em pedra marroada argamassada.
13. Ainda
no que diz respeito à documentação financeira cuja ausência foi apontada na Informação Financeira 18/2010 (peça 2, p.
76-82) como causa para a rejeição da prestação de contas do Convênio
308/2002/MI/Sedec, cabe observar que, ressalvado o projeto básico – cuja
existência foi confirmada pela Caixa Econômica, conforme frisei no item 7,
alínea a, deste voto – trata-se de
documentos não só de fácil preenchimento, como também de responsabilidade do
próprio Sr. Enilton Batista, que poderia tranquilamente providenciá-los e
encaminhá-los em seguida ao órgão concedente, o que corrobora a tese de que a
falta de informação acerca da intenção de se reconstituir processo extraviado
teria impedido o pronto atendimento dos pedidos por parte do ex-Prefeito.
14. Acrescente-se o fato de que
os extratos bancários e cheques juntados ao processo (peça 1, p. 104-141; e
peça 16, p. 6, 10,14, 18, 20, 24 e 28) militam em favor do reconhecimento de
nexo causal entre os recursos públicos federais afetos ao convênio em tela e as
obras atestadas mediante vistorias in
loco, não havendo nos autos uma só crítica a esses documentos. Ao
contrário, os aludidos cheques não só conferem, em termos de datas e valores,
com os extratos bancários, como também confirmam a empresa apontada como
responsável pela execução das obras de drenagem e pavimentação.
15. Por
fim, por também militarem em defesa do Sr. Enilton Batista Trindade, merecem
ser citadas as seguintes evidências, as quais, somadas aos elementos de
convicção mencionados ao longo deste voto, permitem que este Tribunal conclua
pela boa e regular aplicação dos recursos vinculados ao Convênio
308/2002/MI/Sedec:
a)
a prestação de contas por parte daquele ex-Prefeito, embora intempestiva, resta
comprovada nos autos mediante informação do próprio órgão concedente constante
em comunicação interna datada de 21/12/2004 (peça 1, p. 22);
b)
a denúncia formulada perante a Controladoria-Geral da União – CGU, noticiando
que “A pavimentação não foi realizada no Conjunto Alto Extremoz.” (peça 1, p.
32) –, embora faça menção ao Convênio 308/2002/MI/Sedec, não poderia ter relação
com essa avença, uma vez que o referido “Conjunto Alto Extremoz” não está
inserido no objeto daquele pacto, descrito como execução de serviços de
drenagem com pavimentação das Ruas Projetadas 01, 02 e 03, Travessa Cícero
Inácio e Rua Cícero Inácio, em Pitangui;
c)
a informação prestada ao concedente em 6/7/2009 pelo Sr. Enilton Batista no
sentido de que a documentação solicitada teria sido enviada à Câmara Municipal
de Extremoz/RN (peça 1, p. 321) foi confirmada pela própria Câmara de
Vereadores mediante informação, prestada em resposta a pedido do Ministério da
Integração Nacional (peça 2, p. 14), de que “esta documentação não se encontra
mais nesta Casa Legislativa, pois foi devolvida à Prefeitura de Extremoz em 20
de agosto do ano de 2009” (peça 2, p. 18), conforme fazem prova protocolos de
entrega juntados ao processo na sequência.
16. Nessas
circunstâncias, novamente pedindo vênias por dissentir dos pareceres
precedentes, deixo consignado meu entendimento no sentido de que, inobstante a
revelia do Sr. Enilton Batista Trindade, os elementos de convicção constantes
dos autos indicam, com a devida robustez, que as contas em exame devem ser
julgadas regulares, merecendo ressalva exclusivamente a alteração parcial do
objeto conveniado por parte do Município de Extremoz/RN sem a devida anuência
do Ministério da Integração Nacional.
17. Encerrando
minhas ponderações, entendo oportuno requer informações acerca de outro
convênio mencionado pela CGU ao tratar da denúncia recém-mencionada.
18. Refiro-me
ao Convênio 319/2002, o qual, apesar
de aparentemente também não contemplar em seu objeto serviços de pavimentação
no Conjunto Alto Extremoz – cerne da aludida denúncia (peça 1, p. 32) –,
previu, a exemplo do Convênio 308/2002, a execução de serviços de pavimentação
e drenagem em ruas do Município de Extremoz/RN, similaridade esta à qual se
soma a contemporaneidade desses dois ajustes.
19. Diante
disso, reputo prudente determinar à Secex/RN que diligencie o Ministério da
Integração Nacional em busca de esclarecimentos relacionados àquele Convênio 319/2002, em especial sobre a análise do
órgão concedente em face da prestação de contas, sobre suas conclusões acerca
da denúncia formulada perante a CGU envolvendo os Convênios 308 e 319/2002 e
sobre a existência de relatórios de vistoria in loco referentes a este segundo ajuste.
Ante
o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2014.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1045/2014
– TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 006.184/2013-8
(processo eletrônico).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Enilton Batista Trindade (CPF
294.079.314-04).
4. Unidade: Município de Extremoz/RN.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: Bruno Pacheco
Cavalcanti (OAB/RN 6.280) e Marcelo Gustavo Madruga Alves Pinheiro (OAB/RN
3.711).
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
razão de irregularidades relacionadas ao Convênio 308/2002/MI/Sedec, firmado
entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Extremoz/RN, com
vistas à execução de serviços de drenagem com pavimentação em ruas daquela
edilidade.
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Enilton Batista Trindade,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2.
não obstante a revelia declarada acima, considerar elidido o débito suscitado
nesta tomada de contas especial e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas,
julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Enilton Batista Trindade,
dando-lhe quitação;
9.3.
determinar à Secex/RN que diligencie o Ministério da Integração Nacional em
busca de esclarecimentos relacionados ao Convênio 319/2002 (Siafi 472274), em especial sobre a análise do órgão concedente
em face da prestação de contas, sobre suas conclusões acerca da denúncia
formulada perante a CGU envolvendo os Convênios 308 e 319/2002 e sobre a
existência de relatórios de vistoria in
loco referentes a este segundo ajuste;
9.4.
encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional e ao
Município de Extremoz/RN.
10. Ata
n° 7/2014 – 2ª Câmara.
11. Data
da Sessão: 18/3/2014 – Ordinária.
12.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-1045-07/14-2.
13.
Especificação do quorum:
13.1. Ministros
presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), José
Jorge e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto
presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado
Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
|
(Assinado
Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
|
na Presidência
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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