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sexta-feira, 9 de maio de 2014

Tribunal de Contas da União condena ex-prefeito de Extremoz, Enilton Trindade

O ex-prefeito de Extremoz, Enilton Batista da Trindade, foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão ordinária de 15 de abril de 2014, a devolver aos cofres da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) a quantia de R$ 2.352.488,90, acrescida de juros, correção Pelo IPCA-E e multa no valor de R$ 200.000,00. A condenação refere-se à contratação do Esgotamento Sanitário de Extremoz, cuja obra custaria três milhões de reais e somente foram realizadas 39,82% da obra, sendo pago, 80% antecipadamente. O ex-gestor também terá seus direitos políticos suspensos por oito anos.

A decisão dos ministros do TCU, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das decidiram, em função de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela Funasa ao Município de Extremoz por meio do Convênio 1.342/2004, cujo objeto era a execução de sistema de esgotamento sanitário no município, foi a de considerar revel o ex-prefeito.

O TCU determinou, também, que o ex-prefeito pode requerer o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e sucessivas. O tribunal, entretanto, advertiu no Acórdão que a falta de pagamento de qualquer parcela importaria no vencimento antecipado do saldo devedor. Caso não haja o ressarcimento do dinheiro público após a notificação, à vista ou parcelado, haverá a cobrança judicial das dividas.

Drenagem e Pavimentação

Em 18 de março do corrente ano o ex-prefeito também foi julgado pelo TCU (processo 006.184/2013-8) sobre possíveis irregularidades com relação à impugnação total de despesas realizadas com os recursos do Convênio 308/2002/MI/Sedec (Siafí 470802), celebrado com o Ministério da Integração Nacional, que teve por objeto a execução de serviços de drenagem com pavimentação das Ruas Projetadas 01, 02 e 03, Trav. Cícero Inácio e Rua Cícero Inácio, em Pitangui, no valor total de R$ 416.133,37.

O TCU julgou regular, com ressalva, as contas de Enilton Batista Trindade e determinou que “à Secex/RN diligencie o Ministério da Integração Nacional em busca de esclarecimentos relacionados ao Convênio 319/2002 (Siafi 472274), em especial sobre a análise do órgão concedente em face da prestação de contas, sobre suas conclusões acerca da denúncia formulada perante a CGU envolvendo os Convênios 308 e 319/2002 e sobre a existência de relatórios de vistoria in loco referentes a este segundo ajuste”, conforme texto do Acórdão daquela Corte.

Justiça Federal

Antes, em 06 de fevereiro, o ex-prefeito de Extremoz, Enilton Batista da Trindade havia sido condenado pela 4ª Vara da Justiça Federal a devolver a mesma quantia a Funasa, monetariamente atualizado pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, além de pagamento de multa civil no valor de cem mil reais.

Naquela ocasião a juíza Gisele Maria da Silva Araújo Leite esclareceu o prejuízo à população na própria sentença, quando escreveu: “Com efeito, a execução de apenas 39,82% da obra nem de longe atingiu o fim do convênio e não trouxe qualquer benefício à população local; ao revés, há relatos de que, ao levantar o canteiro, a empresa sequer recompôs o calçamento removido para a colocação de canos, gerando expressivo transtorno aos moradores e transeuntes. Outrossim, pesa contra os demandados o fato de que a parcela dos recursos efetivamente aplicada foi perdida, de sorte que, se houve mau uso, a devolução deve ser in tontum”, escreveu.

ANEXOS

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 013.616/2013-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Município de Extremoz – RN.
Responsável: Enilton Batista da Trindade.
Advogado constituído nos autos: não há.

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRA PARCIALMENTE EXECUTADA, MAS QUE NÃO TROUXE QUALQUER BENEFÍCIO À COLETIVIDADE. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES DO EX-PREFEITO. DÉBITO NO VALOR INTEGRAL REPASSADO, ABATIDO O MONTANTE JÁ RESTITUÍDO PELO MUNICÍPIO.

RELATÓRIO

                        Adoto como relatório a instrução produzida por AUFC da Secex/RN, com a qual manifestou anuência o escalão dirigente daquela unidade técnica e o Ministério Público/TCU (peças 16/19):

INTRODUÇÃO
1.      Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte – Funasa/RN, em desfavor do Sr. Enilton Batista Trindade, ex-prefeito municipal de Extremoz/RN, em razão da impugnação total de despesas realizadas com os recursos do Convênio 1342/2004, Siafi 534404 (peça 1, p. 45), celebrado com a Funasa, que teve por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário no referido município.

HISTÓRICO
2.      Estes autos foram analisados inicialmente por esta Secex/RN, conforme instrução inserta à peça 7, p. 1-4, com proposta de citação do responsável em epígrafe.
3.      Em Pronunciamento da Unidade, o Diretor da 2ª Diretoria acatou a proposta na íntegra (peça 8), e com fulcro na delegação de competência conferida pelo art. 1º, inciso I, da Portaria Secex/RN nº 2, de 11/1/2013, c/c a delegação de competência concedida pela Portaria MIN-AC, nº 1, de 17/1/2009, da lavra do Exmo Sr. Ministro-Relator AROLDO CEDRAZ, determinou a realização da citação do responsável, efetivada por meio do Ofício 717/20013-TCU/Secex/RN, de 2/9/2013 (peça 9).
4.      Cumpre salientar que o ofício de citação ao responsável foi recebido no respectivo endereço constante no sistema CPF da Receita Federal do Brasil (peça 14), conforme aviso de recebimento constante da peça 10.
5.      O Sr. Enilton Batista Trindade, por meio do documento requereu dilação do prazo para apresentação da defesa (peça 11), sendo concedido um prazo de mais 15 dias, conforme despacho do Secretário Substituto (peça 12).

EXAME TÉCNICO
6.      Os recursos federais do Convênio 1342/2004 foram repassados ao município de Extremoz/RN em duas parcelas de R$ 1.710.615,28 (peça 1, p. 141 e 143) e creditados na conta específica em 6/6/2006 (peça 2, p. 58 e 60).
7.      O parecer técnico final (peça 2, p. 246-248), o parecer financeiro 108/2011 (peça 2, p. 306-310), e o parecer técnico final 2 (peça 2, p. 422-424), bem como as visitas técnicas realizadas no período de execução da obra (peça 1, p. 173-179, p. 185-191, p. 199-207, p. 345- 351, p. 355-361e peça 2, p. 66-94, p. 102-110 e p. 242-244), apontaram a não execução plena do objeto pactuado.
8.      As justificativas apresentadas pelo Sr. Enilton Batista da Trindade (peça 2, p. 338-340, p. 394-412 e 347-376) foram insuficientes para elidir as irregularidades constatadas (peça 2, p. 362, p. 364-370, p. 378-380, p. 422-424 e p.430), portanto apurou-se como prejuízo o valor original de R$ 3.421.230,56, atualizados monetariamente e abatidos da amortização no valor de R$ 1.068.741,66 ressarcida pelo convenente (peça 2, p. 286).
9.      Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades apontadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

CONCLUSÃO
10.    Visto que na tomada de contas especial foram impugnadas as despesas realizadas com os recursos repassados por meio do Convênio 1342/2004, Siafi 534404 (peça 1, p. 45); que o responsável, devidamente citado, apresentou alegações de defesa rejeitadas pelo ente repassador; e que não existem nos autos elementos que possibilitem reconhecer a boa-fé do responsável eis que revel, entende-se, pois, que é cabível a aplicação do disposto no art. 202, §§ 6º e 8º, do Rl/TCU, segundo o qual o TCU proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito das contas, imputando-lhe o débito apurado e multa, nos termos da legislação correlata.
11.    Considerando que as ocorrências aqui apontadas referem-se a atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, que ocasionaram dano ao Erário (inciso III, alínea c, do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992), faz-se necessária, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da mesma lei, remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida nestes autos, bem como do relatório e voto que a fundamentarem, ao Procurador- Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
12.    Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar o débito imputado e a sanção aplicada pelo Tribunal – multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13.    Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
13.1. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 202, § 6º do Regimento Interno/TCU, considerar revel o responsável Sr. Enilton Batista Trindade, CPF 294.079.314-04, por permanecer silente após a citação e nem recolher o débito a ele imputado;
13.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, referente à impugnação de despesas atribuídas ao responsável, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Enilton Batista Trindade, CPF 249.079.314-04, ex-prefeito municipal de Extremoz/RN, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento lnterno-TCU), o efetivo recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia ressarcida, na forma prevista na legislação em vigor:
Ocorrência: não execução plena do objeto Convênio1342/2004 (Siafi 534404) – implantação de sistema de esgotamento sanitário no município de Extremoz-RN – tendo em vista o acompanhamento deficiente da execução da obra, objeto do citado Convênio, quando deveria ter, direta ou indiretamente, se certificado da plena realização do objeto, o que acarretou execução de 0% de percentual útil do objeto pactuado, conforme parecer técnico final 2 (peça 2, p. 422-424); contrariando o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, o art. 22 da IN-STN 1/1997 e a cláusula segunda, inciso II, alínea b do termo do convênio.

VALOR ORIGINAL
(em RS)
DATA DA OCORRÊNCIA
710.615,28
6/6/2006
1.710.615,28
8/12/2006
(-)1.068.741,66
6/9/2011
2.352.488,90


Valor Atualizado em 27/11/2013: RS 7.189.810,36 (peça 15)
13.3. seja aplicada ao responsável Sr. Enilton Batista Trindade, CPF 249.079.314-04, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
13.4. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação;
13.5. seja remetida a cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
13.6. seja remetida a cópia do Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentarem, à Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte – Funasa/RN e à Prefeitura de Extremoz/RN, para ciência do resultado do julgamento, nos termos do art. 18, inciso II, § 6º, da Resolução-TCU 170/2004.”

                        É o Relatório.
VOTO

                        Em exame Tomada de Contas Especial instaurada em função de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela Funasa ao Município de Extremoz/RN, por meio do Convênio 1.342/2004, cujo objeto era a execução de sistema de esgotamento sanitário no município.
2.                     A citação do ex-Prefeito, Sr. Enilton Batista Trindade, foi feita pelo valor total repassado (2 parcelas de R$ 1.710.615,28), abatendo-se o montante devolvido pelo município (R$ 1.068.741,66), apesar dos elementos constantes nos autos indicarem uma execução da obra de pouco menos de 50% (peça 2, fl. 120).
3.                     A citação pelo valor integral decorreu do fato de que a parcela das obras executadas não geraram qualquer benefício à coletividade, conforme se verifica em diversos trechos do parecer técnico final elaborado pelo concedente (peça 2, fls. 422/424):
                        “O objeto do convênio não foi atingido, haja vista não ter atendido a etapa útil”
                        “Os serviços não foram finalizados. A localização da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) não foi aprovada pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental (IDEMA), consequentemente não foi construída e nenhum prédio está ligado à rede coletora assentada”.
                        “O sistema de coleta de líquidos residuários na localidade de Genipabu não está em funcionamento, não existindo a ETE. Impossibilita a operação da rede parcialmente assentada”
                        “Ressalto que os serviços executados não podem funcionar sem uma ETE, que tem a função de dar adequado tratamento aos líquidos residuários, evitando prejuízo ao meio ambiente”
4.                     Citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, apesar de ter solicitado prorrogação de prazo para fazê-lo (peça 11), devendo ser considerado revel.
5.                     Concordo com a proposta da unidade técnica e do MP/TCU de julgar as contas irregulares e condenar o ex-prefeito pela integralidade dos valores repassados. Há diversos julgados deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 6.274/2010, 5.927/2011-1ª Câmara e 5.481/2011, 6.774/2011 e 1.481/2012-2ª Câmara, em que, apesar da execução parcial do objeto, houve a condenação pelo valor total repassado, uma vez que o objeto parcialmente executado não trouxe qualquer benefício à coletividade. Entendo que o caso presente enquadra-se nessa hipótese. Mencione-se o registro feito nos autos pela Funasa, em visita técnica realizada em março de 2010, de que a obra encontrava-se paralisada e que estavam sofrendo “a ação de vândalos e das intempéries, provocando sua deterioração” (peça 2, fls. 242/244).

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2014.

AROLDO CEDRAZ
Relator

ACÓRDÃO Nº 1586/2014 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo nº TC 013.616/2013-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Enilton Batista da Trindade (CPF 294.079.314-04).
4. Unidade: Município de Extremoz – RN.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (Secex/RN).
8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:
                        VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada em função de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela Funasa ao Município de Extremoz/RN por meio do Convênio 1.342/2004, cujo objeto era a execução de sistema de esgotamento sanitário no município.
                        ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
                        9.1 considerar revel o Sr. Enilton Batista Trindade, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 202, § 6º do Regimento Interno/TCU;
                        9.2 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Enilton Batista Trindade, condenando-lhe ao pagamento das quantias especificadas abaixo, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento das dívidas aos cofres da Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data de recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia já ressarcida, na forma prevista na legislação em vigor.
Valor Original
(RS)
Data da Ocorrência
1.710.615,28
6/6/2006
1.710.615,28
8/12/2006
Valor ressarcido: 1.068.741,66, data 6/9/2011
                        9.3 aplicar ao Sr. Enilton Batista Trindade a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de ciência deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
                        9.4 autorizar, caso venha a ser requerido pelo responsável, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com o que estabelece o § 2º do art. 217 do mencionado Regimento;
                        9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
                        9.6 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis;
                        9.7 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte – Funasa/RN e à Prefeitura de Extremoz/RN.

10. Ata n° 11/2014 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1586-11/14-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.


(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Relator


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador



GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 006.184/2013-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Município de Extremoz/RN.
Responsável: Enilton Batista Trindade.
Advogados constituídos nos autos: Bruno Pacheco Cavalcanti (OAB/RN 6.280) e Marcelo Gustavo Madruga Alves Pinheiro (OAB/RN 3.711).

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ALTERAÇÃO PARCIAL DO OBJETO SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO ÓRGÃO CONCEDENTE. IMPUGNAÇÃO TOTAL DO OBJETO CONVENIADO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CITAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO. REVELIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS QUE COMPROVAM A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS NA FASE INTERNA DA TCE ACERCA DA ALTERAÇÃO PARCIAL DO OBJETO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.

RELATÓRIO

                        Adoto como relatório, com alguns ajustes de forma, a instrução lançada no âmbito da Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN (peça 23), instrução esta que contou com a anuência do corpo dirigente da referida unidade técnica (peças 24 e 25) e com o referendo do Ministério Público/TCU, representado nestes autos pelo Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 26):

INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional-MI, em desfavor do Sr. Enilton Batista Trindade, ex-prefeito municipal, em razão da impugnação total de despesas realizadas com os recursos do Convênio 308/2002/MI/Sedec (Siafí 470802), celebrado com o Ministério da Integração Nacional, que teve por objeto a execução de serviços de drenagem com pavimentação das Ruas Projetadas 01, 02 e 03, Trav. Cícero Inácio e Rua Cícero Inácio, em Pitangui, com vigência de 180 dias.

HISTÓRICO
2. Estes autos foram analisados inicialmente por esta Secex/RN, conforme instrução inserta à peça 7, p. 1-7, com proposta de citação do responsável em epígrafe, bem como diligência à Caixa Econômica Federal (CEF) solicitando cópia da documentação concernente ao Convênio 308/2002/MI/Sedec e ao Banco do Brasil (BB) requerendo cópia dos cheques com identificação dos beneficiários dos recursos sacados.
3. Em Pronunciamento da Unidade, o Diretor da 2ª Diretoria acatou a proposta na íntegra (peça 8) e com fulcro na delegação de competência conferida pelo art. 1º, inciso I, da Portaria Secex/RN nº 14, de 28/7/2011, c/c a delegação de competência concedida pela Portaria MIN-AC, nº 1, de 17/1/2009, da lavra do Exmo Sr. Ministro-Relator Aroldo Cedraz, determinou a promoção da citação do responsável, efetivada por meio dos Ofício 672, de 9/8/2013 (peça 11), e as diligências à CEF e ao BB, mediante os Ofícios 673 (peça 10) e 675 (peça 9), ambos de 9/8/2013, respectivamente.
4. Cumpre salientar que o ofício de citação ao responsável foi recebido no respectivo endereço constante no sistema CPF da Receita Federal do Brasil (peça 21), conforme aviso de recebimento constante da peça 15.
5. O Sr. Enilton Batista Trindade, por meio de advogados legalmente constituídos (peça 19) requereu dilação do prazo para apresentação da defesa (peça 18), sendo concedido conforme despacho (peça 20).

EXAME TÉCNICO
6. Em resposta às diligências promovidas por esta Secretaria (peça 9-10), a CEF e o BB atenderam, tempestivamente, as diligências, mediante as peças 13 e 16, respectivamente.
7. A CEF informou que não participou como agente operador do Convênio 308/2002/MI/Sedec, apenas elaborou o Relatório de Avaliação Final – RAF/MI, de 13/7/2005, para atestar os serviços executados no empreendimento (peça 13).
8. O BB encaminhou as cópias dos cheques (peça 16, p. 6, 10,14, 18, 20, 24, 28) e identificou como beneficiário deles a Construtora Guia.
9. Não foi imputada responsabilidade à empresa executora da obra (Construtora Guia Ltda.), em razão de a mencionada empresa ter executado o plano de trabalho apresentado pela prefeitura de Extremoz/RN, conforme informou os técnicos do Ministério, embora este ente municipal não tenha solicitado alteração do Plano de Trabalho para readequação das metas físicas à concedente (peça 2, p. 397).
10. Cabe ao gestor dos recursos e executor do objeto comprovar a regularidade da aplicação destes recursos por meio de documentação idônea que comprove o nexo causal entre os recursos recebidos e o objeto conveniado, fato este não foi constatado pelo órgão concedente dos recursos, razão pela qual imputamos ao responsável o valor integral dos recursos federais transferidos no montante de R$ 416.133,37.
11. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades apontadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, §3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

CONCLUSÃO
12. Visto que na tomada de contas especial foram impugnadas as despesas realizadas com os recursos repassados por meio do Convênio 308/2002/MI/Sedec (Siafi 470802); que o responsável, devidamente citado, não apresentou alegações de defesa ou recolheu o débito que lhe foi imputado; e que não existem nos autos elementos que possibilitem reconhecer a boa-fé do responsável eis que revel, entende-se, pois, que é cabível a aplicação do disposto no art. 202, §§ 6º e 8º, do RI/TCU, segundo o qual o TCU proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito das contas, imputando-lhe o débito apurado e multa, nos termos da legislação correlata.
13. Considerando que as ocorrências aqui apontadas referem-se a atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, que ocasionaram dano ao Erário (inciso III, alínea ‘c’, do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992), faz-se necessária, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da mesma lei, remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida nestes autos, bem como do relatório e voto que a fundamentarem, ao Procurador- Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
14. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar débito imputado pelo Tribunal e sanção aplicada pelo Tribunal – multa do art. 57, da Lei 8.443/1992.


PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
15. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
15.1. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 202, § 6º do Regimento Interno/TCU, considerar revel o responsável Sr. Enilton Batista Trindade, CPF 294.079.314-04, por permanecer silente após a citação e nem recolher o débito a ele imputado;
15.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, referente à impugnação de despesas atribuídas ao responsável, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Enilton Batista Trindade, CPF 249.079.314-04, ex-prefeito municipal de Extremoz/RN, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno-TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsável: Enilton Batista Trindade, CPF 294.079.314.-04, ex- prefeito municipal de Extremoz-RN (Gestões 2001/2004 e 2005/2008).
Ocorrência: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, no valor de RS 416.133,37, pelo Ministério da Integração Nacional ao Município de Extremoz-RN, mediante o Convênio 308/2002/MI/Sedec (Siafi 425518), haja vista a falta da documentação que comprove o nexo causal entre os recursos federais recebidos e as despesas realizadas, tais como: plano de trabalho, termo do convênio, projeto básico da obra, relatório de execução físico-financeira, demonstrativo da execução da receita e despesa, relação de pagamentos efetuados, notas fiscais de serviço e recibos, extrato da conta bancária, cópia do termo de aceitação definitiva da obra, comprovante de recolhimento do saldo de recursos (se houver) e cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal.
Conduta: utilizar os recursos do convênio sem comprovar sua destinação, quando deveria apresentar a documentação pertinente à realização do objeto do convênio;
Critérios: art. 70, parágrafo único, da CF/l 988; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; e arts 22 e 28 da IN-­STN 1/1997;

VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
416.133,37
5/1/2004

Valor Atualizado cm 18/11/2013: R$ 1.424.655,25 (peça 22)
15.3. seja aplicada ao responsável Sr. Enilton Batista Trindade, CPF 249.079.314-04, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
15.4. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação;
15.5. seja remetida a cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
15.6. seja remetida a cópia do Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Ministério da Integração Nacional-Ml e à Prefeitura de Extremoz/RN, para ciência do resultado do julgamento, nos termos do art. 18, inciso II, § 6º, da Resolução-TCU 170/2004.”

                        É o Relatório.
VOTO

                        Conforme registrado no relatório precedente, trata-se de tomada de contas especial – TCE instaurada em razão de irregularidades relacionadas ao Convênio 308/2002/MI/Sedec, registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi sob o número 470.802 e firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Extremoz/RN, com vistas à execução de serviços de drenagem com pavimentação em ruas daquela edilidade.
2.                     As despesas impugnadas nestes autos correspondem ao montante total repassado pela entidade concedente, qual seja, R$ 416.133,37, em valores originais, tendo sido apontado como responsável pelo débito o Sr. Enilton Batista Trindade, Prefeito Municipal à época da execução da avença.
3.                     Regularmente chamado aos autos, o responsável optou por permanecer silente, não obstante ter solicitado, por intermédio de advogados constituídos nos autos (peça 19), dilação do prazo para apresentação da defesa (peça 18), solicitação esta acolhida mediante despacho (peça 20).
4.                     Tampouco restou comprovado nos autos que aos cofres públicos teriam sido recolhidas as quantias pelas quais aquele ex-Prefeito é responsabilizado nesta TCE, operando-se, por conseguinte, em relação a ele, os efeitos da revelia, inclusive com a possibilidade de se dar prosseguimento ao processo, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, sem prejuízo, entretanto, ao exame dos elementos de prova e informações à disposição nos autos e em outras fontes acessíveis.
5.                     Quanto ao mérito, com as devidas vênias por dissentir dos pereceres precedentes, entendo que as contas do Sr. Enilton Batista Trindade não merecem ser julgadas irregulares, haja vista as razões que passo a expor.
6.                     Inicialmente, importa destacar que a Caixa Econômica Federal, mediante inspeção in loco realizada em 4/7/2005 e descrita em Relatório de Avaliação Final datado de 13/7/2005 (peça 1, p. 153-157), concluiu pela execução de 84,83% do objeto conveniado, indicando como motivo para a impugnação dos outros 15,17% exclusivamente a não construção de muro de arrimo em concreto armado, orçado em R$ 63.775,00, serviço este em relação ao qual o engenheiro responsável pela vistoria informou que lhe teria sido mostrada em substituição “uma galeria de águas pluviais executada em pedra marroada argamassada (aproximadamente 27m3) localizada na Rua Cícero Inácio” (peça 1, p. 155).
7.                     Ainda no que tange àquele Relatório de Avaliação Final lavrado em 13/7/2005 (peça 1, p. 153-157), julgo pertinente e oportuno extrair-lhe as seguintes informações essenciais para o adequado deslinde do presente feito:
                        a) lista-se como documentação disponível no processo “Plano de Trabalho”, “Projeto Básico ou Anteprojeto”, “Memorial Descritivo”, Planta ou Croquis de Localização” e Planilha de Custo”;
                        b) aponta-se como 100% executados os serviços preliminares, de movimentação de terra, de pavimentação e de drenagem pluvial, estando a parte impugnada inclusa em item descrito como “diversos”;
                        c) atesta-se que a localização das obras confere com o Plano de Trabalho;
                        d) ressalva-se que as conclusões pela desobediência ao projeto e pelo não alcance da funcionalidade das obras “se dão em virtude de os serviços não terem sido totalmente executados, especificamente c/ relação ao item 5.3 (memorial descritivo – fls. 07 a 32), onde este não contempla os serviços de muro de arrimo”;
                        e) a título de considerações finais, faz-se constar que, “com relação à localização das intervenções, as metas executadas estavam de acordo com endereço de projetos, facilitando sua identificação”;
                        f) no tópico intitulado “conclusão”, afirma-se que “os serviços executados trouxeram uma grande melhoria na qualidade de vida da população”.
8.                     Quanto ao percentual questionado na vistoria da Caixa, o Sr. Enilton Batista Trindade procurou justificar a alteração do muro de arrimo de concreto armado para galeria de águas pluviais executada em pedra marroada argamassada (peça 1, p. 217-253), argumentando, em essência, que o transcurso de vários meses entre a assinatura do Convênio 308/2002/MI/Sedec em 10/12/2002 (peça 1, p. 12) e a liberação de recursos em 5/1/2004 (peça 2, p. 125) e o consequente aumento dos preços dos insumos nesse interregno temporal – aumento corroborado, inclusive, por planilha de custo elaborada com base em referencial de preço da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Aracajú/SE – levaram a Prefeitura do Município de Extremoz/RN a optar pela alteração do subitem 5.2 do Plano de Trabalho do Convênio 308/2002/MI/Sedec, de modo que “onde estava prevista a construção de muro de arrimo em concreto armado, foi substituído por muro de arrimo em pedra marroada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, e com isso cumpriria a meta determinada, sem danos a comunidade beneficiada” (peça 1, p. 223).
9.                     Tais justificativas, aliás, parecem ter sido acatadas pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, encarregada da nova vistoria in loco realizada no período de 11 a 21/11/2009, conforme Relatório de Inspeção 013/2009 (peça 1, p. 391-399), oportunidade em que foi sugerida “ a aprovação da prestação de contas, com ressalvas, pois, na presente vistoria, foi constatado 100,00% de execução da meta física”, tendo-se, ainda, atestado que “a obra está cumprindo sua finalidade”, além de confirmadas as constatações da Caixa Econômica Federal constantes do Relatório de Avaliação Final (peça 1, p. 153-157), destacando-se que o volume da galeria executada com pedra amarroada aumentou para 98 m3, ou seja, 263% a mais que os 27m3 atestados pela Caixa naquela primeira inspeção.
10.                   Não obstantes todas essas evidências físicas, a Coordenação de Avaliação de Prestação de Contas da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, nos termos da Informação Financeira 18/2010 (peça 2, p. 76-82), alegando “ausência de elementos básicos, tais como Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, Relação de Pagamentos, Termo de Homologação e Adjudicação da Licitação”, concluiu não ser “possível comprovar a destinação dos recursos financeiros movimentados”.
11.                   Novamente peço desculpas por dissentir.
12.                   Mesmo que os chamados “elementos básicos” não tenham sido apresentados pelo Sr. Enilton Batista Trindade com vistas à reconstituição do processo de prestação de contas extraviado nas dependências do órgão concedente, há que se frisar que aquele responsável jamais foi informado sobre essa intenção de reconstituição, eis que as notificações e demais comunicações que lhe foram encaminhadas pelo Ministério da Integração Nacional (peça 1, p. 143-145, 161-163, 265 e 285) limitaram-se a requerer a apresentação de projeto básico das obras previstas em convênio, além dos documentos elencados no art. 28 da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional – IN/STN 01, de 15/1/1997, falha de comunicação esta que pode ter levado o ex-Prefeito a simplesmente informar que já teria enviado ao concedente a prestação de contas com os documentos solicitados e tentar justificar a substituição do muro de arrimo de concreto armado por galeria de águas pluviais executada em pedra marroada argamassada.
13.                   Ainda no que diz respeito à documentação financeira cuja ausência foi apontada na Informação Financeira 18/2010 (peça 2, p. 76-82) como causa para a rejeição da prestação de contas do Convênio 308/2002/MI/Sedec, cabe observar que, ressalvado o projeto básico – cuja existência foi confirmada pela Caixa Econômica, conforme frisei no item 7, alínea a, deste voto – trata-se de documentos não só de fácil preenchimento, como também de responsabilidade do próprio Sr. Enilton Batista, que poderia tranquilamente providenciá-los e encaminhá-los em seguida ao órgão concedente, o que corrobora a tese de que a falta de informação acerca da intenção de se reconstituir processo extraviado teria impedido o pronto atendimento dos pedidos por parte do ex-Prefeito.
14.                   Acrescente-se o fato de que os extratos bancários e cheques juntados ao processo (peça 1, p. 104-141; e peça 16, p. 6, 10,14, 18, 20, 24 e 28) militam em favor do reconhecimento de nexo causal entre os recursos públicos federais afetos ao convênio em tela e as obras atestadas mediante vistorias in loco, não havendo nos autos uma só crítica a esses documentos. Ao contrário, os aludidos cheques não só conferem, em termos de datas e valores, com os extratos bancários, como também confirmam a empresa apontada como responsável pela execução das obras de drenagem e pavimentação.
15.                   Por fim, por também militarem em defesa do Sr. Enilton Batista Trindade, merecem ser citadas as seguintes evidências, as quais, somadas aos elementos de convicção mencionados ao longo deste voto, permitem que este Tribunal conclua pela boa e regular aplicação dos recursos vinculados ao Convênio 308/2002/MI/Sedec:
                        a) a prestação de contas por parte daquele ex-Prefeito, embora intempestiva, resta comprovada nos autos mediante informação do próprio órgão concedente constante em comunicação interna datada de 21/12/2004 (peça 1, p. 22);
                        b) a denúncia formulada perante a Controladoria-Geral da União – CGU, noticiando que “A pavimentação não foi realizada no Conjunto Alto Extremoz.” (peça 1, p. 32) –, embora faça menção ao Convênio 308/2002/MI/Sedec, não poderia ter relação com essa avença, uma vez que o referido “Conjunto Alto Extremoz” não está inserido no objeto daquele pacto, descrito como execução de serviços de drenagem com pavimentação das Ruas Projetadas 01, 02 e 03, Travessa Cícero Inácio e Rua Cícero Inácio, em Pitangui;
                        c) a informação prestada ao concedente em 6/7/2009 pelo Sr. Enilton Batista no sentido de que a documentação solicitada teria sido enviada à Câmara Municipal de Extremoz/RN (peça 1, p. 321) foi confirmada pela própria Câmara de Vereadores mediante informação, prestada em resposta a pedido do Ministério da Integração Nacional (peça 2, p. 14), de que “esta documentação não se encontra mais nesta Casa Legislativa, pois foi devolvida à Prefeitura de Extremoz em 20 de agosto do ano de 2009” (peça 2, p. 18), conforme fazem prova protocolos de entrega juntados ao processo na sequência.
16.                   Nessas circunstâncias, novamente pedindo vênias por dissentir dos pareceres precedentes, deixo consignado meu entendimento no sentido de que, inobstante a revelia do Sr. Enilton Batista Trindade, os elementos de convicção constantes dos autos indicam, com a devida robustez, que as contas em exame devem ser julgadas regulares, merecendo ressalva exclusivamente a alteração parcial do objeto conveniado por parte do Município de Extremoz/RN sem a devida anuência do Ministério da Integração Nacional.
17.                   Encerrando minhas ponderações, entendo oportuno requer informações acerca de outro convênio mencionado pela CGU ao tratar da denúncia recém-mencionada.
18.                   Refiro-me ao Convênio 319/2002, o qual, apesar de aparentemente também não contemplar em seu objeto serviços de pavimentação no Conjunto Alto Extremoz – cerne da aludida denúncia (peça 1, p. 32) –, previu, a exemplo do Convênio 308/2002, a execução de serviços de pavimentação e drenagem em ruas do Município de Extremoz/RN, similaridade esta à qual se soma a contemporaneidade desses dois ajustes.
19.                   Diante disso, reputo prudente determinar à Secex/RN que diligencie o Ministério da Integração Nacional em busca de esclarecimentos relacionados àquele Convênio 319/2002, em especial sobre a análise do órgão concedente em face da prestação de contas, sobre suas conclusões acerca da denúncia formulada perante a CGU envolvendo os Convênios 308 e 319/2002 e sobre a existência de relatórios de vistoria in loco referentes a este segundo ajuste.
                        Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2014.

AROLDO CEDRAZ
Relator

ACÓRDÃO Nº 1045/2014 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo TC 006.184/2013-8 (processo eletrônico).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Enilton Batista Trindade (CPF 294.079.314-04).
4. Unidade: Município de Extremoz/RN.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: Bruno Pacheco Cavalcanti (OAB/RN 6.280) e Marcelo Gustavo Madruga Alves Pinheiro (OAB/RN 3.711).

9. Acórdão:
                        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades relacionadas ao Convênio 308/2002/MI/Sedec, firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Extremoz/RN, com vistas à execução de serviços de drenagem com pavimentação em ruas daquela edilidade.
                        ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
                        9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Enilton Batista Trindade, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
                        9.2. não obstante a revelia declarada acima, considerar elidido o débito suscitado nesta tomada de contas especial e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Enilton Batista Trindade, dando-lhe quitação;
                        9.3. determinar à Secex/RN que diligencie o Ministério da Integração Nacional em busca de esclarecimentos relacionados ao Convênio 319/2002 (Siafi 472274), em especial sobre a análise do órgão concedente em face da prestação de contas, sobre suas conclusões acerca da denúncia formulada perante a CGU envolvendo os Convênios 308 e 319/2002 e sobre a existência de relatórios de vistoria in loco referentes a este segundo ajuste;
                        9.4. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional e ao Município de Extremoz/RN.

10. Ata n° 7/2014 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1045-07/14-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.


(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Relator
Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral





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