Espaço jornalístico dedicado à política e notícias diversas da Grande Natal

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Estudantes poderão pagar meia passagem em dinheiro


Mais uma decisão favorável ao processo iniciado pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade Potiguar (DCE-UnP) contra o DER-RN e a TRANSPASSE. Nesta semana, a desembargadora Judite Nunes, manteve a sentença inicial que determinou que as empresas de transporte rodoviário intermunicipais não recusem o pagamento da meia passagem em dinheiro por estudantes, desde que apresentada a identidade estudantil válida.

“Desde maio passado, nós, do Dce-UnP, estamos lutando na justiça para garantir um direto que já é nosso, mas estava sendo negado. Com as últimas decisões, sentimos que estamos no caminho certo. O Tribunal de Justiça confirma que o direito dos estudantes deve ser assegurado” declarou Tony Robson, presidente do Diretório.

A decisão em segundo grau manteve a definição da sentença que destacou não existir lei ou qualquer outra espécie de ato normativo autorizando a exigência de pagamento de taxa, para emissão de selo em identidade estudantil, como condição para o benefício. Desta forma, as empresas não podem, bem como a TRANSPASSE – que exige o selo, estabelecerem imposições não contempladas no ordenamento jurídico.

A sentença, mantida também no TJRN, ressaltou a possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da condição de vulnerabilidade e da situação de constrangimento a que se encontram submetidos os estudantes, ainda mais com o início de mais um semestre letivo.

A desembargadora também destacou que o benefício da meia passagem concedido aos estudantes nos transportes coletivos rodoviários tem por finalidade a garantia do amplo acesso ao transporte público, previsto na Lei nº 8.215/2002, que assegura expressamente tal benefício em seu artigo 1º, o qual, dentre outros apontamentos, enfatiza que os estudantes poderão adquirir passagens nas linhas intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, com desconto de 50% do preço da tabela.

O Código de Defesa do Consumidor, também destacado pela desembargadora, veda expressamente aos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços a recusa em receber pagamento a quem deseje realizá-lo de maneira direta, por pagamento em espécie, considerando inclusive tal prática como abusiva. É o que se observa da leitura do artigo 39, do CDC.

O processo n°. 0802371-78.2014.8.20.0001 pode ser acompanhado através do esaj.tjrn.jus.br.

Nenhum comentário:

Postar um comentário