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sábado, 28 de dezembro de 2013

PROCON/RN poderá multar postos por aumento abusivo de combustível

Após o recebimento de várias denúncias de que alguns postos de revenda de gasolina e diesel, em Natal e outras cidades do Rio Grande do Norte, estão praticando “preços abusivos”, acima do percentual autorizado pelo Governo Federal, o PROCON/RN realizou diversas fiscalizações e emitiu notificação às empresas que estavam irregulares. Assegurando o direito de defesa de cada empresa, o PROCON/RN, vem, através da presente nota, expor os fundamentos jurídicos da decisão relatada, nesta data, nos autos dos respectivos procedimentos administrativos lavrados.
1.      Observe-se, por oportuno, que o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, em recentes declarações à imprensa afirmou que o último reajuste do preço da gasolina deverá ter um impacto de 2% a 2,5% na bomba dos postos de combustíveis.

2.     O PROCON-RN constatou que o último aumento médio do preço na revenda de combustíveis nos postos fiscalizados foi de 10%, portanto, muito além do percentual anunciado pelo Governo Federal (2% a 2,5%).

3.      Em razão dessa constatação de abusividade de preços foram autuados, nesta data, na forma do Código de Defesa do Consumidor, alguns postos em Natal e Mossoró.

4.      O PROCON-RN, de forma transparente, tentou sob todas as formas demonstrar a ilegalidade do aumento, buscando alternativas de redução do preço praticado, a exemplo do que já foi alcançado em outros segmentos econômicos. Inclusive alguns dos postos autuados pelo PROCON/RN sequer apresentaram a documentação solicitada.

5.      Os autuados negaram-se a qualquer solução nesse sentido, não restando outro caminho ao PROCON/RN, senão multar todos os postos de gasolina que tiveram aumento acima de 2,5%. Multas estas que variam entre R$ 600,00 e R$ 6.000.000,00 de acordo com o faturamento da empresa. As novas fiscalizações para a aplicação das multas provavelmente dar-se-á ainda esta semana em conformidade com a agenda estabelecida para outros segmentos da economia potiguar.

6.      Fica esclarecido que, embora inexista tabelamento de preços na venda de combustível ao consumidor final, a lei vigente e copiosa jurisprudência dos tribunais, considera não existir interferência ilegal do órgão consumerista, quando o mesmo atua de forma a inibir os abusos de preços no comércio varejista, em detrimento do consumidor.

7.      Assim decidiu, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso- (Agravo de Instrumento nº 116954/2008).

8.      O princípio de proteção e defesa do consumidor definido nos artigos 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal, não permite a interpretação de que o procedimento do PROCON-RN seja considerado imposição nos preços de revenda, ou intervenção na margem de lucro dos varejistas, assegurada no artigo 36, inciso IX, da lei 12.529/11.

9.      Não há que se falar, portanto, em descumprimento dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência que o PROCON/RN tanto preserva, considerando que se não existe tabelamento para a revenda de combustíveis, também não deve existir a possibilidade de impor preço excessivo ao consumidor.

10.  O artigo 39, X, do Código do Consumidor é claro ao estabelecer que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. É exatamente o caso do aumento no preço dos combustíveis no RN.

11.  O CDC ao dispor sobre “práticas abusivas” de preços, não englobou o artigo 41, que trata do controle ou tabelamento de preços. Assim, o fornecedor somente pode aumentar o preço de um produto ou serviço, apenas se houver uma razão justificada, como no caso, seria o percentual de 2,5% na bomba dos postos de combustíveis, conforme declarado pelo ministro da fazenda e não de 10% conforme constatado pelas fiscalizações do PROCON/RN.

12.  A doutrina consumerista define como “práticas comerciais abusivas”, a tentativa do fornecedor agravar o desequilíbrio (i.e., vulnerabilidade) da relação jurídica com o consumidor, impondo sua superioridade e vontade” (Antônio Carlos Efing).

13.  Estes, em resumo, os fundamentos legais da decisão ora anunciada pelo PROCON-RN de aplicar a multa definida no artigo 56, I do Código de Defesa do Consumidor para todos aqueles postos que aumentaram o preço acima do anunciado pelo Ministro Mantega que seria de no máximo 2,5% para o consumidor final.

Natal, RN, 26 de dezembro de 2013

Ney Lopes Júnior
Coordenador Estadual do PROCON
84-9178.7474

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