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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Servidores da Funasa no RN terão que ressarcir cofres públicos


Três condenados em ação de improbidade 
administrativa proposta pelo MPF terão 
para retornar a cerca de 300 mil reais; 
obrigação de ressarcimento ao erário não 
prescreve


Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5) manteve a sentença da 11.ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que condenou, por improbidade administrativa, Carlos Antônio da Silva, Carlos Eduardo Machado e João Batista da Silva, servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no Rio Grande do Norte. A decisão, que acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), determinou que os réus devolvam cerca de 300 mil reais aos cofres públicos.

Diversas irregularidades foram identificadas em processos licitatórios realizados pela Funasa, no âmbito da Unidade Mista de Assu e do Centro de Operações em Assu/RN e Apodi/RN, entre 1997 e 1998. As práticas ilícitas – que incluíam contratação direta, pagamentos em duplicidade e dispensa indevida de licitação – causaram um dano ao erário no valor de R$ 92.365,03, à época. Nesse período, Carlos Eduardo foi chefe e ordenador de despesas da Unidade Mista de Assu, e João Batista foi membro da Comissão Permanente de Licitação em Assu, presidida por Carlos Antônio.

O MPF propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra oito envolvidos nas práticas ilícitas, sendo que um deles faleceu durante a tramitação do processo. A Justiça Federal em primeira instância absolveu um dos acusados e reconheceu prática de atos de improbidade administrativa pelos outros, mas não pôde aplicar todas as penas previstas na lei, por ter havido prescrição. Porém, condenou Carlos Antônio, Carlos Eduardo e João Batista, a ressarcir, solidariamente, os cofres públicos, em valores atualizados – cerca de 300 mil reais.

Os réus recorreram ao TRF5 para tentar reverter a sentença. Carlos Eduardo alegou ausência de dolo, culpa ou má-fé e falta de comprovação do dano ao erário. Carlos Antônio e João Batista disseram nunca ter recebido treinamento sobre licitação. Afirmaram ter havido erros nos procedimentos licitatórios, que não contaram com parecer jurídico. Entretanto, a Quarta Turma do Tribunal manteve a sentença de primeira instância, ressaltando ainda que não ocorre prescrição em relação ao ressarcimento do dano ao erário.

Prejuízo total de R$ 92.365,03 – A Auditoria Interna da Funasa e a Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar apuraram superfaturamento no Convite nº 16/98, referente ao serviço de restauração e reforma dos postos de saúde das localidades de Riacho, Nova Esperança e Santo Antônio, em Assu. A Construtora Igarapé Ltda. recebeu o valor integral do contrato (R$ 35.000,00), mas as obras e serviços não condiziam com os preços de mercado, causando dano de R$ 31.000,00 ao erário.

Verificou-se também pagamento de obras e serviços em duplicidade no Convite nº 14/97, relativo à aquisição de serviços diversos na Unidade Mista, restauração e reforma no Posto de Saúde de Santo Antônio, em Assu. Foram pagas as quantias de R$ 24.905,83 e R$ 6.340,00 à empresa SS Construções e Projetos Ltda. Porém, os auditores da Funasa verificaram que o valor de R$ 6.934,78 foi pago a uma pessoa física pelos mesmos serviços.

A empresa Maria Genilda de Moura Silva – ME, pertencente à esposa de João Batista da Silva, foi contratada, por dispensa de licitação, para prestar serviços de reprografia à Unidade Mista e ao Centro de Operações de Assu, de janeiro de 1997 a agosto de 1998. Nesse período, a máquina copiadora que havia na Unidade desde maio de 1996 permaneceu desativada por problemas mecânicos, voltando a funcionar em setembro de 1998, após conserto que custou R$ 975,00. A auditoria atestou ter havido direcionamento e antieconomicidade dos serviços, o que gerou um prejuízo de R$ 54.430,25.

N.º do processo no TRF5: 0001071-68.2006.4.05.8401 (AC 555777 RN)
http://www.trf5.jus.br/processo/0001071-68.2006.4.05.8401

http://www.prrn.mpf.mp.br/grupo-asscom/noticias-internet/servidores-da-funasa-no-rn-terao-que-ressarcir-cofres-publicos

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