A juíza Gisele Maria da Silva Araújo Leite esclarece o prejuízo à população na própria sentença, quando escreveu: “Com efeito, a execução de apenas 39,82% da obra nem de longe atingiu o fim do convênio e não trouxe qualquer benefício à população local; ao revés, há relatos de que, ao levantar o canteiro, a empresa sequer recompôs o calçamento removido para a colocação de canos, gerando expressivo transtorno aos moradores e transeuntes. Outrossim, pesa contra os demandados o fato de que a parcela dos recursos efetivamente aplicada foi perdida, de sorte que, se houve mau uso, a devolução deve ser in tontum”.
Além disso, o ex-gestor, conforme a sentença (processo 0010485-88.2009.4.05.8400) terá suspenso os direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.
Multa e juros
“Para a multa civil, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do presente decisum. Para o ressarcimento integral e solidário do dano, serão aplicados esses mesmos parâmetros, a contar da data de celebração do Convênio nº 2.285/05-Funasa, a teor do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ”, escreveu a juíza Gisele Maria da Silva Araújo Leite na peça condenatória que pode ser lida na íntegra no seguinte endereço eletrônico: http://www.jfrn.jus.br/bancodesentencas/sentenca.xhtml?id=1754587&data=07/02/2014%2013%3A00%3A00&proc=0010485-88.2009.4.05.8400&temp=6D84C6313330C3E31932DE6DB34CF5D&palavrasChave=1%24%24ENILTON%20BATISTA%20TRINDADE%24%24
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